No passado dia 6 de Dezembro a CNE emitiu um comunicado, publicado no Boletim oficial nº. 1 DA CNE, apelando pelo dever da Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas nas eleições Legislativas – 06 de Fevereiro de 2011. Devido a sua importância para o momento em que atravessa o país, decidi publica-lo no meu blog e no meu facebook.
Citando CNE: " Nos termos da al. a) do art. 18º do Cód. Eleitoral compete à CNE “assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas … adoptando todas as providências necessárias”.
O processo eleitoral é regido pelos princípios da neutralidade e da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas (art. 97º do CE) que mais não são do que corolários do princípio constitucional da imparcialidade da administração pública (cfr. art.240º, n.º 1 da CRCV).
O Código Eleitoral estabelece, no seu artigo 97º que:
- Os titulares, funcionários e agentes dos órgãos:
. do Estado,
. dos municípios,
. de outras pessoas colectivas de direito público,
. das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa,
. das sociedades concessionárias de serviços públicos,
. das empresas públicas,
. das sociedades de capitais públicos ou de economia mista
Nessa qualidade e durante o exercício das suas funções devem manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas.
- Não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
- É-lhes vedado, no exercício das suas funções, a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda eleitoral
- Não poderão, em especial, a partir do 60º dia anterior à data marcada para as eleições:
a) Aprovar ou conceder subvenções, donativos, patrocínios e contribuições a particulares;
b) Realizar cerimónias públicas de lançamento de primeiras pedras ou de inauguração
A consagração legal dos deveres de neutralidade e imparcialidade assenta na necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas, devendo as eleições ser realizadas de modo a permitir uma escolha efectiva e democrática.
Assim, necessário é que o desempenho dos cargos públicos nestes períodos especiais seja rodeado de cautelas destinadas a garantir a sua integridade e a assegurar a objectividade da função.
Devem, as entidades públicas, no exercício das suas funções, ter uma posição de distanciamento face aos interesses políticos/partidários e não intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral.
A violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade é punida com pena de prisão até 2 anos – art. 290º.
A Comissão Nacional de Eleições
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Rosa Martins Vicente
Praia 09 de Dezembro de 2010
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